quinta-feira, 30 de março de 2017

Sobre o exercício da direção sindical




O artigo 521 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - afirma o seguinte:Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:


a) abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária. (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946

Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

De sua leitura devemos tirar alguns ensinamentos importantíssimos para quem é diretor de uma entidade sindical de trabalhadores.

Vamos começar pela alínea cque estabelece: 

gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

Isto significa que, ninguém que exerce cargo de dirigente sindical, seja no sindicato, ou em entidade sindical de trabalhadores de grau superior, pode receber pagamento por tal exercício. Nem como empregado, nem como prestador de serviços, nada. Se o dirigente sindical for médico pode prestar serviços profissionais de medicina à entidade, porém, de forma gratuita, sem receber qualquer remuneração, qualquer vantagem. Se for advogado ou contador, também. Pode prestar serviços, porém gratuitamente.

A pelegada tinha, e parece que ainda existe por aí, não sei, o costume de registrar como empregado da entidade o trabalhador afastado da empresa para exercício do mandato sindical. E, pior ainda, a cada término de mandato, ou mesmo só quando ele desiste de continuar na direção, é demitido como se fosse um empregado e levanta o FGTS com o recibo da Quitação.

Temos aí, 2 crimes acumulados que dão cadeia: o primeiro é o falso registro de empregado e a falsa quitação; o segundo é o levantamento do FGTS proibido por lei.

Outra vedação é aquela prevista na alínea d) acima: proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

A entidade não pode permitir a ocorrência de atividades de política partidária em suas dependências, sejam elas de sua propriedade ou alugadas, especialmente as eleitorais. Nem a direção pode promover tais eventos nem ceder a terceiros para que o façam.

O dirigente sindical também não pode praticar nepotismo, ou seja, colocar seus parentes como empregados da entidade.

Também não podem contrair empréstimos dela nem fazê-los a terceiros. Somente bancos podem fazer empréstimos e, através de Circulares da Asteca tive oportunidade de abordar com maiores detalhes este assunto.

Mas, não é só em virtude da lei que os dirigentes não podem praticar atos de nepotismo e de receber favores do sindicato. É, principalmente, em meu modo de entender, por razões políticas e morais. Não repercute bem na categoria os atos de dirigentes que recebem empréstimos de sua entidade ou regalias que os associados ou a categoria não tem. Pega mal sabe, e muito mal mesmo a prática desses atos.

Se os companheiros duvidam, é só convocar uma assembleia com toda a força de propaganda, juntar nela trabalhadores que não façam parte de sua "turma" e propor que eles aprovem tais benefícios...

Companheiros, não se trata aqui de moralismo. Mas do respeito que os dirigentes devem aos associados e a categoria em geral, principalmente nestes tempos políticos e sócias bicudos que estamos atravessando.
Zé Augusto

Nenhum comentário:

Postar um comentário